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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Empurrar motocicleta, condutor ou pedestre? DENATRAN enviou resposta

Foto: http://seessaruafosseminhabhmg.blogspot.com/2010/06/enquanto-isso-na-savassi.html


O acidente que ocorreu no Bairro da Barra, no dia 20, acabou levantando uma grande duvida, no que se refere a uma motocicleta sendo empurrada pelo seu condutor, neste caso ele continuaria sendo um condutor ou passaria a ter os direitos de um pedestre?, direitos estes que os ciclistas desmontados obtém.


No dia 21, após o comentário do Sr Guilherme no site: Click Camboriú, coluna Olho Critico (escrita por minha pessoa), enviei e-mail para diversos órgãos de Transito em busca de dar fim a tal duvida, duvida esta que existe inclusive entre eles, O DENATRAN (Órgão Maximo de Transito) e a Policia Rodoviária Federal (PRF) divergem, A PRF me enviou resposta no dia 22, informando que tal pratica não caracteriza infração de transito, porém o DENATRAN na tarde de hoje, informou que os condutores de motocicletas desmontados estão sujeito de multas.

Resposta enviada pela Policia Rodoviária Federal:

Polícia Rodoviária Federal - NUCOM/PR
Caro Jonatas,
Segundo o código de trânsito, nesta situação o motociclista é considerado como pedestre sim, não podendo ser autuado por esta conduta. Cabe ressaltar que mesmo não havendo amparo legal para autuação neste caso, esta prática é muito perigosa. O motociclista que atravessa a rodovia empurrando sua motocicleta corre mais riscos de ser atropelado do que um pedestre que atravessa normalmente.
Espero ter ajudado.

Núcleo de Comunicação Social


Resposta enviada pelo DENATRAN:



CGPNE - Coordenação Geral de Planejamento Normativo e Estratégico

Ministério das Cidades
Departamento Nacional de Trânsito


Prezado Senhor Jonatas,

Diferentemente do que diz o artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro no seu parágrafo 1º em que o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres, o motociclista conduzindo a motocicleta desmontado é considerado veículo e de acordo com o artigo 193 do CTB:

"        Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (três vezes)." 



Diante das informações, devo presumir que prevalece a informação do DENATRAN, tendo em vista que ele é o Órgão Maximo de Transito. Então cabe aos condutores que se utilizam de tal pratica, para furar sinal vermelho, transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos, estarão sujeitos a multa e medidas administrativas.


Acesse: http://seessaruafosseminhabhmg.blogspot.com/ , existe muitas demonstrações de infrações de transito, é uma pena que o Blog parou de ser atualizado em 2010.

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