Lancha atracada na Marina Tedesco |
Em destaque alguns pontos da lei que regulamenta a atividade náutica de lazer e de trabalho:
Art. 12 - As embarcações sofrerão vistoria anual efetuada pelo Corpo de Bombeiros, ou em qualquer época quando se fizer necessário. (nunca vi ser feito)
Art. 22 - AS embarcações não poderão navegar no Rio Camboriú à uma velocidade superior a 05 (cinco) nós.
Parágrafo Único - a inobservância dessa regra sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista n § 4º do artigo 21, sem prejuízo da apreensão da embarcação a que se refere a alínea a do referido artigo 21. (Estou para ver uma embarcação navegar no Rio Camboriú em velocidade inferior a 10 Km/h)
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