Pesquisar este blog

sábado, 15 de janeiro de 2011

TRE rejeita contas de campanha da ex-deputada Odete de Jesus.


Corte rejeita contas de campanha da deputada Odete de Jesus

12.01.11 17h02
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina desaprovou nesta terça (11), por unanimidade, as contas de campanha da deputada estadual Odete de Jesus Prestes do Nascimento (PRB), que não se reelegeu no pleito de 2010, mas obteve o cargo de 1º suplente da coligação "Em favor de Santa Catarina". Da decisão, publicada no Acórdão nº 25.597, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O relator do caso, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, votou pela rejeição das contas por entender que a candidata pagou despesas de campanha com recursos que não transitaram pela conta bancária específica e foram registrados como "doações estimáveis".
O magistrado afirmou que essa situação infringiu o artigo 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, o qual estabelece que "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária". Odete de Jesus alegou que agiu dessa maneira devido às dificuldades em usar cheques de sua conta para gastos de valor menor. Por isso, resolveu pagar como pessoa física e, posteriormente, contabilizar as despesas.
Em 2010, o Pleno do TRESC firmou entendimento que tornou mais brando o artigo dessa resolução do TSE para situações em que fosse comprovada a dificuldade de realizar gastos de valor menor com cheque nominal ou transferência bancária.
No entanto, o juiz Borges Neto declarou que esse precedente não se aplica ao caso da candidata porque somente uma pequena parte dos pagamentos efetivamente envolve gastos de valor menor, como hospedagem, combustível, refeições e pedágio.
"Tais despesas totalizam R$ 11.468,00, o que representa 12,74% do total de recursos movimentados pela candidata (R$ 89.955,60), e constatei que R$ 8.706,00 deste valor não se refere a esta espécie de gastos e sim a despesas com publicidade por placas, estandartes e faixas, locação/cessão de bens imóveis, materiais de expediente, publicidade por materiais impressos e telefone", destacou o relator.
"Ademais, não podem ser consideradas de pequena monta despesas no valor de R$ 3.582,00, R$ 1.800,00, R$ 1.140, R$ 1.000,51 e R$ 784,00", acrescentou o magistrado. Outro problema foi a não comprovação de despesas de R$ 2.305,68. A candidata declarou que tem as respectivas notas fiscais, mas não as apresentou quando foi intimada.
Das outras três irregularidades na prestação apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno do TRESC, Borges Neto afastou duas e disse que a terceira deve ser anotada apenas como ressalva.
Por Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC

Nenhum comentário:

Postar um comentário