Estive no dia 19 na agencia da Caixa Econômica Federal, localizada na Quarta Avenida, na entrada da agencia uma grande falha e tem gerado incômodos e constrangimento aos usuários que querem entrar na agencia, a porta de saída está localizada antes da porta de entrada, fato que gera certo transtorno.
No interior da mesma algo que me deixou satisfeito, a agencia já esta trabalhando com uma parede de vidro com perfurade que impede que os usuários que aguardam na fila observem o que está sendo feito no caixa, fato este que inibe a atuação de marginais.
Mas logo minha satisfação foi embora, na agencia estavam cerca de 15 clientes e muitos já aguardavam mais de uma hora para serem atendidos, uma senhora cansada de esperar acabou me dando sua senha de n° 48, ela havia dado entrada as 13:20hs e as 13:55hs, não mais podia esperar pois o compromisso com o trabalho a impedia de prosseguir e aguardar o atendimento. Com a senha 48 fui atendido as 14:19hs, ou seja, 44 minutos depois do tempo máximo que a lei determina.
Cansado de esperar fui solicitar a gerente o telefone da agencia emprestado, já que é proibido o uso de celular em agencias bancarias, quando falei o numero 151 ela desconversou e falou para eu sair da agencia e ligar com o meu telefone, quanto a demora no atendimento ela informou que os funcionários estavam em horário de almoço e não podia fazer nada.
Um senhor que estava na fila e também reclamou com a gerente, fez um comentário um tanto preocupante e com fundamento ¨A demora no atendimento é uma estrategia para futuramente privatizar a CAIXA¨
Senha do PROCON - hora errada |
Está ai um simples exemplo e o real motivo das pessoas aguardarem tanto tempo nas filas de agencias bancarias e não reclamarem, uma falha quando foi elaborada a lei que deveria determinar uma indenização a a parte lesada, que além de passar uma hora na fila do banco tem que aguardar tempo semelhante pra ser atendido no PROCON.
Lei 2194/02 | Lei nº 2194 de 23 de dezembro de 2002 de Balneario Camboriu
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias estabelecidas no âmbito deste Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado no menor tempo possível, bem como, implementarem a figura de "caixas rápidos" destinados ao atendimento exclusivo de no máximo duas autenticações, onde os usuários deverão ser atendidos em tempo razoável, excetuando-se os depósitos em espécie.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em vésperas ou no primeiro dia após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais;
III - até 30 (trinta) minutos nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.
§ 2º - O "caixa rápido" mencionado no "caput" deste artigo será, obrigatoriamente, operado por funcionário da agência bancária.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I - Advertência: quando da primeira infração;
II - Multa de 300 (trezentas) UFM`s (Unidade Fiscal Municipal), no caso de reincidência;
III - Em caso de nova reincidência, a multa será aplicada em dobro daquela especificada no inciso anterior, e assim sucessivamente.
Art. 3º - Para comprovação do temo de espera, os usuários apresentarão o bilhete "senha" de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do cliente.
...... (continuação link abaixo)
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